- Relator(a)
- Joaquim Barbosa
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 25/06/2012
STF – HC 110.905, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 25/06/2012
EMENTA: Habeas Corpus. Condução de veículo automotor sob efeito de álcool. Art. 306 da Lei nº 9.503/97. Advento da Lei nº 11.705/2008. Inclusão de parâmetro objetivo à elementar do tipo penal. Necessidade de realização de teste de alcoolemia previsto no Decreto nº 6.488/2008 para a adequação típica. Ocorrência. Ordem denegada. A taxatividade objetiva determinada pela nova redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que fixou como indesejável a dosagem igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, deve ser atendida mediante a realização de um dos testes de alcoolemia previstos no Decreto nº 6.488/08, que são: exame de sangue ou teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro). Constatada a realização do chamado “teste do bafômetro”, não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal. Ordem denegada. (HC 110905, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 05-06-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 22-06-2012 PUBLIC 25-06-2012 RJTJRS v. 47, n. 286, 2012, p. 27-29)
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