- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 24/11/2020
STF – HC 154.508, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 18/08/2020, p. 24/11/2020
EMENTA: HABEAS CORPUS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ÓBICE – INEXISTÊNCIA. Impróprio é ter a possibilidade de o ato ser atacado mediante recurso extraordinário como a revelar inadequada a impetração. RECURSO ESPECIAL – FATOS – VALORAÇÃO JURÍDICA – ADMISSIBILIDADE. O exame, a partir das premissas fáticas definidas no acórdão formalizado, concernente à tipicidade do comportamento imputado ao paciente, situa-se no âmbito da valoração jurídica, que, em razão de não se confundir com a análise do conjunto probatório, revela-se compatível com recurso de natureza extraordinária. TRÂNSITO – BAFÔMETRO – PERIGO ABSTRATO – COMPROVAÇÃO. O tipo penal previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/1993 constitui crime de perigo abstrato, ficando configurada a prática delitiva, uma vez comprovado o ato mediante teste com etilômetro. (HC 154508, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 23-11-2020 PUBLIC 24-11-2020)
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