JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.583.605

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.583.605, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 05/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição ao Fundo do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM. Cerceamento de defesa. Prova pericial. Preclusão. Natureza jurídica de contribuição. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial; e (ii) saber qual a natureza jurídica da contribuição destinada ao Fundo do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM). III. Razões de decidir 3. As alegações da parte recorrente são impertinentes e decorrem de mero inconformismo, não apresentando argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 4. A questão do cerceamento de defesa, decorrente da preclusão da prova pericial, possui índole infraconstitucional, e a revisão das conclusões da Corte de origem exigiria a análise de legislação infraconstitucional, o que é vedado em recurso extraordinário. 5. A natureza jurídica da contribuição ao FDEPM também se restringe ao âmbito infraconstitucional, de modo que a superação do decidido pelo Tribunal de origem demandaria a reanálise da legislação infraconstitucional aplicável, configurando ofensa reflexa à Constituição. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental Não Provido. (RE 1583605 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2026 PUBLIC 08-05-2026)
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