- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 02/03/2022
- Data de publicação
- 16/03/2022
STF – ACO 365, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 02/03/2022, p. 16/03/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE INDÍGENA DO ARIPUANÃ (ÁREA INDÍGENA GRANDE ARIPUANÃ). TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELO MÉTODO DE EQUIDADE NAS HIPOTESES DE DESAPROPROPRIAÇÃO INDIRETA (ART. 20, § 4º, DO CPC/1973, E ART. 85, § 8º, DO CPC/2015, C/C ART. 27, §§ 1º E 3º, II, DO DECRETO-LEI 3.335/1941). POSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A legislação especial cuja omissão se invoca (art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-Lei 3.365/1941) contempla de maneira expressa a possibilidade de arbitramento dos honorários (por equidade) nos casos de desapropriação indireta. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são res extra commercium. Omissão inexistente. Precedentes. 2. O inconformismo da parte com a decisão colegiada não colhe quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC e no art. 337 do RISTF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ACO 365 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2022 PUBLIC 16-03-2022)
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