JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.582.344

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.582.344, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ilicitude de provas decorrentes de abordagem policial. Fundamentação da condenação. Dosimetria da pena. Falta de prequestionamento. Enunciados nº 282, nº 356 e nº 279 das Súmulas do STF. Reexame de provas. Ofensa reflexa à constituição. Agravo regimental ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Daniel Flávio Dutra de Oliveira contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento a agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, por ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de matéria fático-probatória e ofensa meramente reflexa à Constituição. O agravante alegou a existência de controvérsia constitucional direta relacionada à ilicitude das provas decorrentes de abordagem policial, à fundamentação da condenação e à dosimetria da pena, requerendo o provimento do agravo para submissão do recurso ao Colegiado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve prequestionamento das matérias constitucionais no acórdão recorrido; (ii) definir se o recurso extraordinário exige reexame de fatos e provas; e (iii) estabelecer se a controvérsia revela ofensa direta à Constituição da República ou apenas reflexa. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não enfrentou a matéria constitucional alegada, ausente o indispensável prequestionamento, conforme exigem os enunciados nº 282 e nº 356 das Súmulas do STF. 4. A análise da existência de fundada suspeita e da legalidade da abordagem policial exige revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via extraordinária, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 5. As teses deduzidas no recurso extraordinário dependem da interpretação de normas infraconstitucionais, como o Código de Processo Penal e a Lei nº 11.343, de 2006, caracterizando ofensa meramente reflexa à Constituição, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência consolidada do STF reconhece a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando há necessidade de reexame de fatos ou quando a ofensa constitucional é indireta. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1582344 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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