JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.595.215

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.595.215, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 12/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Execução fiscal. Conselho profissional. Anuidades. Lei nº 12.514/11. Estipulação de valor mínimo. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 1. O Tribunal a Quo concluiu que há regra específica aplicável aos conselhos profissionais que estabelece valor mínimo inferior ao previsto na Resolução nº 547/24 do CNJ para fins de ajuizamento de execuções fiscais. 2. Rever a orientação adotada pelo acórdão recorrido demandaria a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente (Leis nº 12.514/11 e nº 14.195/21 e Resolução nº 547/24 do Conselho Nacional de Justiça), o que é inviável em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (ARE 1595215 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-05-2026 PUBLIC 14-05-2026)
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