JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADPF 884

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
17/03/2022

STF – ADPF 884, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 09/03/2022, p. 17/03/2022

Ementa

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INC. II DO ART. 44 E ART. 146 DA LEI COMPLEMENTAR N. 15/1980 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO PARA PROCURADORES DO ESTADO. PRELIMINAR REJEITADA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAIS BÉLICOS, QUE ALCANÇA MATÉRIA AFETA AO PORTE DE ARMAS. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DAS EXPRESSÕES ‘O PORTE DE ARMA DE FOGO’ E ‘E DE PORTE DE ARMA DE FOGO’ POSTAS NO INC. II DO ART. 44 E NO ART. 146 DA LEI COMPLEMENTAR N. 15/1980 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (ADPF 884, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022)
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