JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.596.185

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.596.185, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. REPERCUSSÃO GERAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE ELEMENTOS SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. *. O recurso extraordinário não apresenta fundamentação adequada quanto à repercussão geral, limitando-se a afirmações genéricas. A jurisprudência do STF exige fundamentação robusta para demonstração de repercussão geral, além da simples menção a precedentes ou temas relevantes. A ausência de demonstração da repercussão geral acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo em casos de repercussão geral presumida. *. A mencionada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República não foi apreciada pelas instâncias de origem, tampouco foi mencionada nos embargos de declaração opostos para satisfazer o requisito do prequestionamento, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. *. Para divergir do entendimento do tribunal de origem e analisar a pretensão recursal, seria necessário examinar a legislação infraconstitucional e reexaminar fatos e provas, procedimentos vedados nesta fase processual (Aplicação da Súmula nº 279/STF). *. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 1596185 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2026 PUBLIC 21-05-2026)
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