- Relator(a)
- DIAS TOFFOLI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.366, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 18/05/2026, p. 19/05/2026
EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. ADC nº 16 e Tema nº 1.118 da Repercussão Geral. Inexistência de responsabilidade subsidiária da administração municipal. Ausência de provas ou elementos capazes de demonstrar a ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas. Necessidade de reexame de fatos e provas. Fundamentos não infirmados. Reiteração de teses. Súmula nº 287/STF. Não conhecimento do agravo regimental. 1. A irresignação contra decisão fundada no conjunto fático-probatório na qual se assentou a ausência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços revela que a pretensão dos autos demanda o revolvimento e o reexame de fatos e provas do caso concreto, providências incompatíveis com a via reclamatória. 2. A mera reiteração de teses recursais, sem a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atrai o óbice da Súmula nº 287/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental do qual não se conhece, com determinação de baixa imediata dos autos ao arquivo, independentemente da publicação do acórdão, e de certificação do trânsito em julgado da decisão agravada.
(Rcl 92366 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-05-2026 PUBLIC 19-05-2026)
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