JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 207.465

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
15/03/2022

STF – RHC 207.465, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09/03/2022, p. 15/03/2022

Ementa

EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa e Corrupção passiva. Trancamento da ação penal. Fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa (HC 103.891, Redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel. Min. Ayres Britto; HC 81.648, Rel. Min. Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux). 2. No caso, não há razão para o encerramento prematuro da persecução penal, especialmente considerando-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “diversamente do que assinala a defesa, o recebimento da denúncia não está lastreado apenas em declarações de colaboradores e é inviável, em habeas corpus, debater as demais teses sobre a versão mais correta dos fatos sob apuração, o que demanda incursão probatória”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 207465 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022)
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