JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 91.968

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
20/05/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 91.968, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo Regimental na Reclamação. Contratação de trabalhador autônomo por intermédio de pessoa jurídica. “Pejotização”. Ordem de suspensão nacional proferida no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389): Violação. Agravo desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente a reclamação, por entender violada a ordem de suspensão nacional dos processos, emanada no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.532.603/PR (Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão visa estabelecer se há distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o Tema RG nº 1.389, de modo a afastar a aplicação da decisão do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral abrange, expressamente, as discussões sobre a existência de fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços, a licitude da contratação de pessoa jurídica (“pejotização”) ou trabalhador autônomo e a distribuição do ônus da prova — matérias que coincidem com as controvérsias suscitadas nos autos trabalhistas subjacentes. 4. A controvérsia central da ação trabalhista originária reside na definição da natureza jurídica da relação havida entre as partes: se vínculo de emprego regido pela CLT ou se contrato de natureza cível-comercial de prestação de serviços, supostamente fraudulento ("pejotização"). 5. A matéria se amolda perfeitamente ao objeto do Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, que tem como leading case o ARE nº 1.532.603/PR, no qual fora determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a "licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". 6. A argumentação do agravante, focada na emissão de notas fiscais para pessoas jurídicas diversas da reclamada (SPEs), não configura distinguishing apto a afastar a incidência da ordem de suspensão. Tal alegação constitui o mérito da própria controvérsia sobre a existência de fraude e a configuração do vínculo, matéria cuja análise se encontra sobrestada por esta Suprema Corte. 7. A existência de elementos que formalizam, ainda que minimamente, uma relação de natureza comercial – como a emissão de notas fiscais e o reconhecimento, na própria petição inicial, de que a contratação se deu mediante a constituição de pessoa jurídica – é suficiente para atrair a aplicação do Tema RG nº 1.389. Condicionar o sobrestamento à identidade formal entre o tomador dos serviços nas notas fiscais e o polo passivo da ação trabalhista esvaziaria o alcance da suspensão nacional, que visa justamente pacificar a controvérsia sobre as múltiplas formas de "pejotização". IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 91968 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2026 PUBLIC 20-05-2026)
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