JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.542.572

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STF – ARE 1.542.572, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Crédito de ISS. Correção monetária após a EC nº 113, de 2021. Aplicação imediata da Taxa Selic a partir de 09/12/2021. Compatibilidade com a jurisprudência do STF. Inaplicabilidade dos Temas nº 1.217 e nº 1.349 do ementário da Repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Município de São Paulo contra decisão pela qual se manteve acórdão do TJSP, que determinou a aplicação exclusiva da Taxa Selic, a partir de 09/12/2021, para a atualização de créditos tributários objeto de execução fiscal referente ao ISS dos anos de 2017 a 2021, afastando a adoção de outro índice combinado com juros. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a regra prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, impõe a aplicação exclusiva da Taxa Selic para correção de débitos tributários em favor da Fazenda Pública, inclusive em execuções fiscais, e (ii) avaliar se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STF ou se está em conformidade com o entendimento consolidado sobre a aplicação imediata da EC nº 113, de 2021. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a Taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora a partir da publicação da EC nº 113, de 2021 (09/12/2021), também nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública. 4. O art. 3º da EC nº 113, de 2021 não se limita às condenações judiciais contra a Fazenda Pública, mas se aplica ainda às hipóteses em que a Fazenda é autora, conforme reconhecido no acórdão recorrido. 5. A pretensão do Município de afastar a incidência da Selic, com base na distinção entre credor e devedor da Fazenda, foi corretamente rejeitada, pois contraria a orientação deste STF. 6. A discussão não guarda pertinência com o Tema RG nº 1.349, no qual se trata da incidência da Selic sobre débitos da Fazenda Pública fixados em precatórios, nem se relaciona diretamente com o Tema RG nº 1.217, em que se não versa sobre a aplicação do art. 3º da EC nº 113, de 2021, razão pela qual é incabível o pedido de sobrestamento do feito com fundamento nesses paradigmas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: “A Taxa Selic aplica-se como índice único de atualização monetária e juros de mora, a partir de 09/12/2021, inclusive nas execuções fiscais, conforme o art. 3º da EC nº 113, de 2021. O acórdão que determina a aplicação exclusiva da Selic em consonância com esse dispositivo está em harmonia com a jurisprudência do STF, não ensejando provimento de recurso extraordinário.” Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. III; EC nº 113, de 2021, art. 3º; CPC, arts. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.437.482-AgR/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 18/09/2023; ARE nº 1.462.514-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21/02/2024; ARE nº 1.461.319-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 19/12/2023. (ARE 1542572 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
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