JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO 80.744

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
11/02/2026

STF – AG.REG. NA RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO 80.744, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 02/12/2025, p. 11/02/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo Regimental na reconsideração em Reclamação. “Pejotização”. Contratação de trabalhador autônomo. Ordem de suspensão nacional no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Ausência de estrita aderência. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, ante a ausência de identidade material entre o ato reclamado e a determinação da suspensão do processo até o julgamento definitivo do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). II. Questão em discussão 2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento, pela autoridade reclamada, ao enquadramento dos autos na ordem de suspensão nacional proferida no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). III. Razões de decidir 3. Na situação específica destes autos, a decisão reclamada não versa sobre relação regulada por contrato civil, mas sobre alegação de aplicação do Código Nacional de Corridas em detrimento da Consolidação das Leis Trabalhistas, situação diversa do que abrangido pela ordem de suspensão nacional no Tema RG nº 1.389. 4. O presente caso, portanto, guarda algumas peculiaridades que não foram objeto da deliberação desta Corte no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR (Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral). 5. Uma vez delimitada no caso concreto a moldura fática pelo Tribunal de origem acerca do reconhecimento do vínculo empregatício, descabe a esta Corte, por meio da reclamação constitucional, o exame de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a fim de eventualmente afastá-la. Friso que a reclamação não serve ao revolvimento fático-probatório, devendo a irresignação ser aviada pelas vias próprias, a tempo e modo, descabendo conferir à reclamação contornos de atalho processual ou sucedâneo recursal. 6. Verificada a ausência de estrita aderência entre o discutido na origem e as questões objeto da ordem de suspensão nacional, o sobrestamento da ação trabalhista até o julgamento definitivo do referido recurso extraordinário é medida estranha à espécie. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 80744 Rcon-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2026 PUBLIC 11-02-2026)
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