- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 66.153, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026
Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Empregado público. Extensão dos benefícios próprios da advocacia privada. ADI nº 3.396/DF. Inexigibilidade de título executivo judicial. Vício de inconstitucionalidade. ADI nº 2.418/DF. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi julgado procedente o pedido na reclamação constitucional, por violação ao que decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.418/DF e nº 3.396/DF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve desrespeito ao entendimento firmado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.418/DF e nº 3.396/DF. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto, tendo sido expressamente consignada a ausência de teratologia no ato decisório apontado como violador. 4. As alegações do reclamante foram satisfatoriamente enfrentadas pelo órgão reclamado, estabelecida a devida correspondência entre o caso concreto e as teses firmadas nos julgamentos das ADI apontadas como paradigmas. 5. É inadequado discutir, nesta via, o acerto, ou não, da certificação do trânsito em julgado na origem, levando em conta a extensão da competência de cada Tribunal. 6. O título executivo judicial está fundado em interpretação diversa da estabelecida por este Supremo Tribunal Federal, configurando-se, pois, o suporte fático para a aplicação do art. 535, §5º, do CPC. 7. Ao consignar que a aplicação do art. 535, § 5º, do CPC violaria o instituto da coisa julgada, o Tribunal reclamado desrespeitou o que decidido por esta Corte Suprema, nos julgamentos das ADIs nº 2.418/DF e nº 3.396/DF, acerca da constitucionalidade do art. 741, parágrafo único do CPC, de 1973, e de seus correspondentes no CPC, de 2015 (arts. 525, § 12, e 535, § 5º). IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(Rcl 66153 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2026 PUBLIC 20-05-2026)
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