- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 28/07/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 66.153, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 28/07/2026
Ementa: Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. Advogado público. Jornada de trabalho prevista em edital. ADI nº 3.396/DF. Inexigibilidade de título executivo judicial fundado em interpretação incompatível com precedente vinculante (art. 535, § 5º, do CPC). ADI nº 2.418/DF. Alegação de omissão e contradição: Inocorrência. Pretensão de rediscussão do mérito do julgado. Inviabilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual, por unanimidade, foi negado provimento ao agravo regimental, ante a inobservância, pelo ato reclamado, aos paradigmas vinculantes invocados (ADI nº 2.418/DF e ADI nº 3.396/DF). II. Questão em discussão 2. Em análise, a existência de omissões ou contradições aptas a justificarem a integração ou a modificação do julgado embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reabertura de debate já enfrentado pelo Colegiado. 4. Na decisão embargada, examinaram-se, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, assentando-se que, ao consignar que a aplicação do art. 535, § 5º, do CPC violaria o instituto da coisa julgada, o Tribunal reclamado desrespeitou o que decidido por esta Corte Suprema, nos julgamentos das ADIs nº 2.418/DF e nº 3.396/DF, acerca da constitucionalidade do art. 741, parágrafo único, do CPC, de 1973, e de seus correspondentes no CPC, de 2015 (arts. 525, § 12, e 535, § 5º). 5. Não há contradição em o acórdão tomar como premissa fática a data do trânsito em julgado certificada pelo Tribunal de origem e, ao mesmo tempo, reconhecer a inadequação da via reclamatória para discutir a correção de tal ato processual. O escopo da reclamação não abrange a revisão de atos praticados na instância ordinária, cuja legitimidade se presume. 6. A Súmula nº 734 do STF é inaplicável quando o ato judicial impugnado na reclamação não é a decisão de mérito transitada em julgado, mas sim a decisão proferida na fase de execução que, ao se recusar a aplicar o mecanismo de inexigibilidade do título previsto no art. 535, § 5º, do CPC, descumpriu a autoridade de precedente vinculante desta Suprema Corte. 7. Inexistência de omissão ou contradição apta a justificar a integração do acórdão. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.
(Rcl 66153 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-07-2026 PUBLIC 28-07-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.