JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.343.804

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
24/03/2022

STF – ARE 1.343.804, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 24/03/2022

Ementa

EMENTA: Agravo interno. Recurso extraordinário com agravo. Juízo negativo de admissibilidade. Embargos de declaração. Direito eleitoral. Filiação partidária não comprovada. Registro de candidatura indeferido. Matéria de prova. Legislação infraconstitucional. Fundamentos não infirmados. Não provimento. 1. Não há como alterar a premissa de que a agravante deixou de apresentar prova suficiente de sua filiação partidária, valendo-se de documentos unilaterais, despidos de eficácia probatória. Tais aspectos não podem ser revistos na via recursal extraordinária (Súmula nº 279/STF). 2. Ademais, a alegada ofensa aos direitos políticos fundamentais assegurados no texto constitucional, caso existente, seria meramente reflexa, haja vista que o instituto da filiação partidária tem sua disciplina na Lei nº 9.096/95 e em outras normas de natureza infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 1343804 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 23-03-2022 PUBLIC 24-03-2022)
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