JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.343.804

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/05/2022
Data de publicação
08/06/2022

STF – ARE 1.343.804, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 16/05/2022, p. 08/06/2022

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Filiação partidária não comprovada. Registro de candidatura indeferido. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula nº 279. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição. 1. In casu, o acórdão embargado não incorreu em omissão, tendo assentado, de forma clara e fundamentada, que a ausência de elementos idôneos para a comprovação da filiação partidária não poderia ser revista em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279/STF. 2. Ademais, a alegada ofensa aos direitos políticos fundamentais assegurados no texto constitucional, caso existisse, seria meramente reflexa, haja vista que o instituto da filiação partidária tem sua disciplina na Lei nº 9.096/95 e em outras normas de natureza infraconstitucional. 3. A oposição de embargos de forma dissociada das suas hipóteses de cabimento, mediante reforço e reiteração de alegações anteriormente deduzidas nos autos, reveste-se de caráter protelatório, razão pela qual impõe-se a aplicação da multa em valor equivalente a um salário-mínimo, nos termos do § 6º do art. 275 do CE. 4. Embargos de declaração rejeitados e considerados protelatórios, com aplicação de multa. (ARE 1343804 ED-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022)
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