JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.153

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
27/05/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.153, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 25/05/2026, p. 27/05/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. AI 791.292 QO-RG/PE. TEMA 339. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INVIABILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. O Superior Tribunal de Justiça — STJ aplicou o Tema 339 da Repercussão Geral para negar seguimento ao recurso extraordinário interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a sentença absolutória, por entender ausente certeza quanto à autoria delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o STJ aplicou adequadamente o Tema 339 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anterior, reconhecendo-a compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição. Julgados no mesmo sentido. 4. O Supremo Tribunal Federal apenas admite a reclamação proposta com a específica finalidade de corrigir eventuais equívocos na aplicação pelos tribunais do instituto da repercussão geral, em casos de manifesta teratologia, o que não ocorreu nestes autos. Julgados no mesmo sentido. 5. Para restabelecer a condenação proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal expediente, porém, é inadmissível na via processual estreita da reclamação, conforme firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6. A parte reclamante utiliza a reclamação constitucional como um sucedâneo recursal, buscando apenas a reapreciação dos fundamentos que justificaram a absolvição do beneficiário da decisão reclamada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 92153 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-05-2026 PUBLIC 27-05-2026)
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