- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 27/05/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.599.272, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 25/05/2026, p. 27/05/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que admite considerar condenação anterior para majoração da pena por maus antecedentes, desde que o trânsito em julgado tenha ocorrido durante o curso da ação penal em questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se os maus antecedentes do réu devem ser considerados para majorar sua pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada quanto à possibilidade de considerar um registro pretérito como maus antecedentes, desde que a condenação correspondente já tenha transitado em julgado, mesmo que isso ocorra após a prática do delito em julgamento. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1599272 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-05-2026 PUBLIC 27-05-2026)
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