- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 90.950, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. VOXZOGO (VOSORITIDA). ACONDROPLASIA. TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA A PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação constitucional não é via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório nem para a substituição de recursos. 2. O agravo regimental limita-se à reiteração das alegações de descumprimento dos parâmetros fixados nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. O Tribunal de origem examinou a controvérsia à luz dos parâmetros fixados por esta Suprema Corte, formando juízo a partir das circunstâncias do caso concreto. 4. A pretensão da parte agravante, ao sustentar inobservância dos parâmetros fixados pelo STF, demanda reexame da matéria fática, providência inviável na via reclamatória. 5. Inexistente afronta direta a precedente vinculante ou situação de teratologia, não há fundamento para o cabimento da reclamação. 6. Agravo regimental não provido.
(Rcl 90950 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2026 PUBLIC 28-05-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.