JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 94.017

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 94.017, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371/MT (TEMA 660 RG). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA RECLAMATÓRIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmada usurpação de competência e aplicação equivocada do Tema 600/RG. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem aplicou adequadamente o Tema 660 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. O Tribunal reclamado, ao inadmitir o recurso extraordinário, consignou, de forma fundamentada, que a alegação quanto à atuação do sargento como escrivão foi “desmontada pelas informações prestadas nos autos pela Administração Militar”. 4. Para chegar a conclusão diversa à do ato reclamado, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, o que não é consentâneo com o procedimento abreviado, característico da reclamação. 5. O Supremo Tribunal Federal não admite a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral pelos Tribunais, salvo evidente teratologia, o que ora não se verifica. 6. Não houve equívoco na implementação da sistemática da repercussão geral, com fundamento no Tema 660 RG, pois os fundamentos do julgamento do AREs 748.371 RG/MT são aplicáveis ao caso concreto. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para impugnar decisão por contrariedade a princípios ou dispositivos constitucionais. 8. O agravante pretende, na verdade, usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371/MT (Tema 660 RG); Rcl 66.531 AgR/AP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 3/6/2024. (Rcl 94017 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
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