JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.567.992

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.567.992, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crimes contra a ordem tributária. Art. 1º, inciso IV, da Lei 8.137/1990. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto da decisão que julgou prejudicado, por perda superveniente do objeto, o presente recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do tribunal estadual que negou provimento às apelações deduzidas pelos ora agravante e interessados. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir: 4. Anterior declaração de extinção da punibilidade do ora agravante, com fundamento no art. 5º do Decreto 11.302/2022, c/c o art. 107, inciso II, do Código Penal, em decorrência da concessão de habeas corpus de ofício nos autos da Rcl 81.926/SP, ajuizada pela parte agravante e conexa à ação penal em apreço. 5. Prejudicialidade do presente ARE, por perda de seu objeto. IV. Dispositivo: 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1567992 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
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