JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.993

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.993, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO DO SÓCIO NA EXECUÇÃO. POSTERIOR DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. ARTS. 6º, CAPUT, § 2º, E 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/2005. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. AFASTAMENTO DE NORMA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF/88). SÚMULA VINCULANTE 10. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso em análise, o Tribunal reclamado assentou que a execução trabalhista contra sócio da empresa devedora, incluído no polo passivo em razão da desconsideração da personalidade jurídica, deveria prosseguir na Justiça do Trabalho, mesmo após o deferimento da recuperação judicial da referida empresa no âmbito do Juízo falimentar. 2. A constrição sobre o patrimônio do sócio, decorrente da insuficiência patrimonial da empresa, configura desdobramento da execução originária, sujeitando-se ao regime da recuperação judicial. 3. Os arts. 6º, caput, § 2º, e 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 estabelecem que, deferida a recuperação judicial, impõe-se a suspensão das execuções, competindo à Justiça do Trabalho apenas a apuração do crédito, com posterior habilitação no Juízo universal. 4. A superveniência da recuperação judicial impõe a submissão do crédito ao regime concursal e a suspensão dos atos executórios, ainda que instaurado e julgado o incidente de desconsideração anteriormente. 5. No caso, o Tribunal reclamado, ao conferir interpretação que resultou no completo esvaziamento da eficácia dos arts. 6º, caput, § 2º, e 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, por meio de órgão fracionário, incorreu em flagrante ofensa à Súmula Vinculante 10. 6. A tese firmada no tema 90 da repercussão geral estabelece que compete à Justiça comum estadual processar e julgar a execução de créditos trabalhistas nos casos de empresa em recuperação judicial ou falida. 7. Agravo regimental desprovido. (Rcl 86993 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
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