- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 04/04/2022
STF – HC 211.693, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 04/04/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. CRIMES DE ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, LAVAGEM DE CAPITAIS; DELITOS CONTRA A ORDEM TRBUTÁRIA E PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE CONCRETA NÃO DEMONSTRADA NAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. MANIFESTA ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Hipótese em que o apenado cumpre reprimenda de 71 anos, 10 meses e 22 dias de reclusão, não comprovada a situação de vulnerabilidade concreta do Paciente perante as instâncias anteriores e inexistentes indicativos de negligência de medidas mitigadoras/preventivas por parte do estabelecimento prisional. 3. Não identificadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade hábeis a autorizar a concessão da ordem. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211693 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022)
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