- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.818, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] alvo de mandado de busca e apreensão domiciliar, deferido no procedimento de n. 8001605-13.2023.8.05.0230, no curso da denominada ‘Operação Salobro’, que investiga a atuação de um grupo de ‘milicianos’, entre os quais policiais civis e militares, que vem, em tese, praticando crimes de homicídios e de extorsão mediante sequestro, na região do Município de Santo Estevão/BA” II. Questão em discussão 2. Pretende-se seja declarada “[...] a nulidade da decisão que determinou a medida cautelar de busca e apreensão, bem como as decisões subsequentes [...]”. III. Razões de decidir 3. O acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não merece reparos, pois se alinha à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que é firme no sentido “[...] da legalidade da medida cautelar de busca e apreensão quando imprescindíveis às investigações e condicionadas à existência de elementos concretos que justifiquem sua necessidade e à autorização judicial” (RHC 117.039/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/12/2013). 4. No caso, consta do acórdão impugnado fundamento suficiente, alinhado à referida orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a indicar que a decisão que determinou a busca e apreensão contém elementos aptos a justificarem a sua decretação, nos termos do art. 240, § 1º, d, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(HC 271818 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2026 PUBLIC 12-06-2026)
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