- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 04/04/2022
STF – ARE 1.082.555, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 04/04/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUXÍLIO-MORADIA. JUIZ FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 75/1993. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE TODA A MAGISTRATURA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não havendo interesse exclusivo da magistratura no benefício, o Supremo Tribunal Federal não tem competência para apreciação do litígio. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorresse, seria apenas indireta. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1082555 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022)
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