JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 209.134

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
26/05/2022

STF – RHC 209.134, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 26/05/2022

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Excesso de prazo. Complexidade do feito consubstanciada na pluralidade de réus (31 acusados) defendidos por advogados distintos. Inexistência de desídia do Poder Judiciário. Inobservância do prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP. Impossibilidade de afastamento automático da custódia. Direito de recorrer em liberdade. Não cabimento. Réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, sobrevindo sua condenação. Agravo não provido. 1. É entendimento da Corte que o lapso temporal transcorrido desde a prisão preventiva, por si só, não induz à conclusão de que esteja ocorrendo excesso de prazo, mormente se levada em conta a complexidade do processo, consubstanciada, na espécie, na pluralidade de réus (31 acusados) defendidos por advogados distintos. 2. Ademais, “a inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (SL nº 1.395-MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), DJe de 4/2/21). 3. Agravo regimental não provido. (RHC 209134 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022)
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