- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 09/05/2022
STF – ADI 6.819, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04/04/2022, p. 09/05/2022
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. ITCMD. Expressões “ou no estrangeiro” e “ou no Exterior” constantes do art. 1º, § 3º, e do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 5.529/89 do Estado do Pará. Hipóteses enquadradas no art. 155, § 1º, inciso III, da CF/88. Aplicação da tese fixada para o Tema nº 825. 1. No julgamento do RE nº 851.108/SP, Tema nº 825, a Corte fixou a tese de que “[é] vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Aplicação dessa tese no presente caso. 2. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das expressões “ou no estrangeiro” e “ou no Exterior” constantes, respectivamente, do art. 1º, § 3º, e do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 5.529/89 do Estado do Pará. 3. Modulação dos efeitos da decisão, conferindo-se a ela eficácia ex nunc a partir de 20/4/21 (data de publicação do acórdão prolatado no RE nº 851.108/SP), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o referido momento nas quais se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. (ADI 6819, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 06-05-2022 PUBLIC 09-05-2022)
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