JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 92.438

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
17/06/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 92.438, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 17/06/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. ADI nº 7.265. Inobservância dos critérios cumulativos a serem observados pelo Poder Judiciário quanto à cobertura de tratamento ou procedimento não incluídos no rol da ANS pelas operadoras de planos de assistência de saúde. Custeio de internação para abordagem multidisciplinar na Clínica da Obesidade indicada pela médica assistente (Hospital da Obesidade Ltda.). Tratamento não incluído expressamente no rol da ANS. Agravo regimental não provido. 1. No julgamento da ADI nº 7.265, mediante a qual o Supremo Tribunal Federal, afirmando a constitucionalidade do § 12 do art. 10 da Lei nº 9.656/98 – e por consequência, a não taxatividade do “rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar [da ANS]” –, conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do referido artigo para fixar critérios cumulativos a serem observados por operadoras de planos de assistência de saúde na cobertura de tratamento ou procedimento não incluídos no rol da ANS, estabelecendo, também, parâmetros ao Poder Judiciário para decidir sobre a matéria. 2. No caso concreto, a autoridade reclamada determinou o custeio de internação na Clínica da Obesidade (Hospital da Obesidade Ltda.) indicada pelo médico assistente, tratamento não incluído expressamente no rol da ANS, sem avaliar criteriosamente a presença dos requisitos estabelecidos no item 2 da tese paradigma, baseando-se exclusivamente em laudo médico apresentado pela parte beneficiária, olvidando-se da necessidade de realizar consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) no caso concreto, revelando, assim, deliberação judicial cujas razões de decidir distanciam-se das diretrizes fixadas pelo STF, especialmente o item 3, alínea c, da tese firmada na ADI nº 7.265. 3. A prévia consulta ao NatJus, sempre que disponível na respectiva jurisdição, tem o propósito de qualificar a prestação jurisdicional no contexto da judicialização da saúde a fim de fornecer subsídios técnicos e científicos a magistrados para auxiliá-los em decisões judiciais, como no presente caso, em que se alega dúvida acerca da composição do rol da ANS. 4. O agravo mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos anteriormente expostos, sem, no entanto, veicular elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (Rcl 92438 ED-ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2026 PUBLIC 17-06-2026)
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