- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.640, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 16/06/2026, p. 18/06/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECLUSÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 16/DF, nos Recursos Extraordinários – RE 760.931 RG/DF e 1.298.647/SP, respectivamente, Temas 246 e 1.118 da Sistemática da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição de recurso manifestamente incabível impede a suspensão do prazo para novos recursos. III. Razões de decidir 3. Houve manejo equivocado de recurso em desacordo com o estabelecido pelo Código de Processo Civil. No caso em análise, ao se considerar que o Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do agravo interno em recurso de revista por julgá-lo manifestamente incabível, verifica-se que a discussão foi acobertada pela preclusão. 4. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 21, § 1º; CPC, art. 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.259.948 AgR-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24/2/2021; STF, ARE 1.446.721 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 4/9/2023.
(Rcl 92640 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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