- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.467, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 16/06/2026, p. 18/06/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — CPP. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA POR LONGO PERÍODO. CONTEMPORANEIDADE. FIXAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio simples (art. 121 do Código Penal). II. Questões em discussão 2. Verificar se estão presentes os fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como se tais fundamentos ostentam contemporaneidade, nos termos do art. 315, § 1º, do mesmo diploma processual. III. Razões de decidir 3. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva pode ser decretada: (i) como garantia da ordem pública ou econômica; (ii) por conveniência da instrução criminal ou; (iii) para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4. A decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência assentada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a gravidade em concreto dos delitos, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Conforme mencionado pelas instâncias antecedentes, a circunstância de o paciente ter permanecido foragido desde a data dos fatos, por mais de 7 anos, em nítido intuito de furtar-se à aplicação da lei penal, mostra-se apta a justificar a segregação cautelar. 6. Consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a atualidade da prisão preventiva, nos termos do art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, não se afere a partir do lapso temporal entre a data dos fatos imputados na denúncia e a data em que foi decretada a prisão, como sustenta a defesa, mas, sobretudo, da concreta constatação de que apenas a custódia cautelar é capaz de impedir que o acusado volte a se furtar à persecução penal. 7. A custódia cautelar encontra-se devidamente justificada em um dos pressupostos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, qual seja, a garantia de aplicação da lei penal, em harmonia com a jurisprudência consolidada do STF. Com efeito, não é adequada a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma processual. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(HC 272467 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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