- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.445, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 16/06/2026, p. 18/06/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PELO PERÍODO DE ONZE ANOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DO WRIT IMPETRADO NAQUELA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O paciente foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável contra sua enteada (art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, II, do Código Penal - CP), praticado ao longo de 11 anos, em continuidade delitiva (art. 71 do CP). 2. Busca-se a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal — CP). Subsidiariamente, postula-se a reforma da dosimetria da pena, com a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. Saber se é possível ao Supremo Tribunal Federal examinar as teses defensivas veiculada neste habeas corpus, diante da ausência de manifestação do Superior Tribunal de Justiça — STJ sobre as matérias. III. Razões de decidir 4. A ausência de expressa manifestação do Superior Tribunal de Justiça — STJ sobre as questões suscitadas pela defesa impede que sejam examinadas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. 5. Consta dos autos que a condenação ora impugnada transitou em julgado em 8/10/2025. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, marcadas por manifesta ilegalidade ou teratologia — circunstâncias que, contudo, não se verificam no caso concreto. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 272445 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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