JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.580.930

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.580.930, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Prova ilícita. Quebra de sigilo bancário determinada por juízo alegadamente incompetente. Ofensa reflexa à Constituição. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Leonardo Torres Barbalho contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF. A defesa alegou que a quebra de sigilo, determinada por juízo trabalhista supostamente incompetente, resultaria em prova ilícita e na nulidade do processo. Sustentou violação direta ao art. 5º, inc. LVI, da CRFB, bem como inobservância à cadeia de custódia das provas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de nulidade da prova por quebra de sigilo bancário determinada por juízo incompetente configura ofensa constitucional direta, apta a viabilizar o recurso extraordinário, e (ii) estabelecer se a admissibilidade da matéria no STF exige o reexame de normas infraconstitucionais e fatos, o que obstaria o conhecimento do apelo extremo. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida quando os fundamentos invocados no agravo regimental não conseguem infirmar os seus motivos, nos termos da jurisprudência consolidada do STF. 4. A controvérsia relativa à competência do juízo para determinar a quebra de sigilo bancário exige a análise de normas infraconstitucionais (Lei Complementar nº 105, de 2001, e Código de Processo Penal), sendo inviável o recurso extraordinário por ausência de violação constitucional direta. 5. A eventual ofensa ao art. 5º, inc. LVI, da CRFB — vedação ao uso de provas ilícitas — configura, no caso, violação meramente reflexa, decorrente da interpretação de legislação infraconstitucional, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário. 6. A análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado n° 279 da Súmula do STF. 7. A jurisprudência do STF é firme ao entender que discussões sobre competência jurisdicional, quando baseadas em interpretação de normas infraconstitucionais, não autorizam o manejo do recurso extraordinário. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1580930 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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