- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.317, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 16/06/2026, p. 18/06/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido mantida a prisão preventiva decretada no início da persecução penal. II. Questão em discussão 2. Sustenta-se a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto. III. Razões de decidir 3. Sobre a manutenção da prisão preventiva do ora paciente, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, não obstante a fixação do regime intermediário, o acusado possui maus antecedentes, circunstância apta a justificar a “necessidade de manutenção do cárcere provisório, pois revela a sua dedicação às atividades criminosas, mormente ao tráfico ilícito de entorpecentes, indicando, assim, que faz do narcotráfico o seu meio de subsistência, sendo, pois, patente o risco que representa em liberdade”. 4. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal têm orientação no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime inicial semiaberto, desde que a decisão que mantém a custódia cautelar esteja devidamente fundamentada, como se verifica no caso concreto. 5. Consoante jurisprudência pacífica desta Suprema Corte, a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração delitiva como violadora da ordem pública. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(HC 272317 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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