JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.831

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.831, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Direito à saúde. Determinação de fornecimento de Voxzogo (Vosoritida) a criança portadora de acondroplasia. Alegada violação aos temas 6 e 1.234 da repercussão geral e às Súmulas Vinculantes 60 e 61. Inocorrência. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na qual se alega que o Juízo reclamado, ao determinar o fornecimento do fármaco pleiteado nos autos de origem, teria incorrido em violação ao entendimento firmado por esta Corte no julgamento do RE-RG 566.471 (tema 6) e do RE-RG 1.366.243 (tema 1.234) bem como às Súmulas Vinculantes 60 e 61. 2. Neguei seguimento à reclamação constitucional, em razão da observância, pelo Juízo reclamado, dos critérios estabelecidos por esta Corte no item 2, alíneas “b” e “d”, do tema 6 bem como nos itens 4.3 e 4.4 do tema 1.234 da repercussão geral. 3. Agravo regimental desprovido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradições relativamente à adoção do laudo médico favorável à concessão do fármaco pleiteado pela parte beneficiária, em detrimento do não preenchimento dos requisitos previstos nos paradigmas desta Corte. III. Razões de decidir 5. Inexiste contradição no acórdão embargado, que mantém a adoção de fundamentos do laudo médico favorável ao pleito da parte beneficiária, haja vista tratar-se de medicamento que se encontra pendente de avaliação pela Conitec, e em relação ao qual foram sopesados diversos aspectos, dentre os quais o preenchimento dos requisitos dos temas 6 e 1.234 da repercussão geral, inclusive a existência de estudos de alto nível que demonstram sua eficácia. 6. Não se constata a existência de contradição no acórdão embargado, que atesta a pendência de apreciação do pedido de incorporação do fármaco pela Conitec, uma vez que a análise do processo de incorporação, embora já contenha recomendação preliminar negativa, ainda não foi concluída e não possui parecer final do órgão competente. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 86831 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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