- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 265.346, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 18/06/2026
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Agravo regimental. Prisão preventiva. Inviolabilidade de domicílio. Flagrante delito. Busca e apreensão. Fundadas razões. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a concessão de ordem de ofício em habeas corpus, mantendo a prisão do paciente. 2. O recorrente busca a reforma da decisão impugnada, visando a reverter a prisão cautelar do paciente, argumentando a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar e a ausência de justa causa para a manutenção da custódia. 3. A decisão agravada havia mantido a prisão do paciente, fundamentada na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, nos materiais destinados à atividade ilícita e na fuga do autor, que foi encontrado posteriormente em situação de flagrância, o que configura atitude suspeita e justifica a busca. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, mesmo em período noturno; (ii) saber se primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, afastam a possibilidade da prisão preventiva; e (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para os fins pretendidos no caso concreto. III. Razões de decidir 5. Não se demonstrou o desacerto da decisão impugnada no agravo regimental. 6. A atuação do paciente, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, materiais ilícitos, fuga e posterior situação de flagrância, configura atitude suspeita que justifica a busca pessoal e domiciliar. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada em sede de repercussão geral (tema 280, RE 603.616/RO), permite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial em caso de flagrante delito em crime permanente, mesmo em período noturno, desde que amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, e com controle judicial. 8. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são aptos a afastar a possibilidade da prisão preventiva, conforme entendimento sedimentado desta Corte. 9. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes para os fins pretendidos, dada a imprescindibilidade da manutenção da prisão cautelar do paciente. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido.
(HC 265346 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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