- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 25/05/2022
STF – MS 35.294, Rel. André Mendonça, Primeira Turma, j. 02/05/2022, p. 25/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO EM PARTE APENAS PARA APRECIAR A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Procede a alegação da embargante de omissão do acórdão embargado quanto ao ponto. No entanto, verifica-se que, a partir da expressa análise dessa questão, o que ora se realiza, ainda assim, não deriva modificação do julgado em sua essência, dado que não ocorreu decadência do writ, na espécie. 2. Quanto à alegação de omissão na apreciação da tese de imprescritibilidade de ressarcimento ao erário em virtude de atos dolosos de improbidade administrativa, verifica-se que o acórdão embargado cuidou expressamente do tema. Aplicação do Tema RG nº 899. 3. No tocante à suposta omissão em relação à aplicação do prazo prescricional decenal, o acórdão embargado traz análise expressa. 4. Embargos parcialmente acolhidos, para sanar omissão, sem efeitos modificativos. (MS 35294 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, julgado em 02-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-05-2022 PUBLIC 25-05-2022)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.