JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.585.661

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.585.661, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contrato de honorários advocatícios. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Ausência de interesse da Caixa Econômica Federal. Inaplicabilidade de tema de repercussão geral. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O agravante busca a rediscussão de matéria já decidida, alegando a necessidade de atuação da Caixa Econômica Federal em execução de contrato de honorários advocatícios, ao argumento de que o contrato estaria vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. A decisão agravada, confirmando o entendimento do Tribunal de origem, consignou que o contrato de honorários advocatícios, mesmo que relacionado a uma relação jurídica vinculada ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), não é regulado pelas normas do SFH, afastando o interesse da Caixa Econômica Federal no feito. Houve também o reconhecimento da preclusão da matéria referente ao excesso de execução, já debatida em embargos à execução. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se um contrato de honorários advocatícios, cujo objeto envolve causas do Sistema Financeiro da Habitação, é regulado pelas normas do SFH, justificando a intervenção da Caixa Econômica Federal; e (ii) saber se a controvérsia se alinha ao tema 1.011 da repercussão geral, que trata do interesse da Caixa Econômica Federal em ações envolvendo contratos de seguros de mútuo habitacional. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, limitando-se a manifestar inconformismo e buscar a rediscussão de matéria já decidida. 6. O contrato de prestação de serviços advocatícios não está sujeito às regras de mútuo do Sistema Financeiro Habitacional, ainda que o exequente tenha atuado em causas que tiveram como objeto apólices do Ramo 66, pois a Caixa Econômica Federal não interferiu direta ou indiretamente nas cláusulas contratuais. 7. A questão do excesso de execução é matéria preclusa, pois deveria ter sido alegada nos embargos à execução. 8. Não há aderência entre o caso dos autos, que discute relação jurídica de contrato advocatício, e o tema 1.011 da repercussão geral (RE 827.996), que debate o interesse da Caixa Econômica Federal em ações envolvendo contratos de seguros de mútuo habitacional. 9. A matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição seria reflexa ou indireta, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário. 10. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.508.717 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 17.10.2024. (ARE 1585661 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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