- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 26/05/2022
STF – HC 208.028, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 26/05/2022
EMENTA: Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Crimes definidos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, c/c o art. 2º, § 2.º, da Lei nº 12.850/13, c/c os arts. 29 e 69 do Código Penal, c/c o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90. Impetração dirigida contra decisão singular proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de submissão da decisão ao colegiado competente por intermédio de agravo regimental. Não exaurimento da instância antecedente. Excesso de prazo na formação da culpa. Não ocorrência. Inexistência de desídia por parte do Poder Judiciário na condução da ação penal. Feito com regular processamento na origem. Atuação judiciária dentro dos limites da razoabilidade. Constrangimento ilegal inexistente. Agravo regimental não provido. 1. A impetração foi dirigida contra decisão singular não submetida ao crivo do colegiado competente por intermédio de agravo regimental, o que configura o não exaurimento da instância antecedente e impossibilita o conhecimento do writ. Precedentes. 2. A duração razoável do processo deve ser aferida à luz da complexidade dos fatos e do procedimento, bem como da pluralidade de réus e testemunhas (Precedentes: HC 133.580, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 30/03/2016, e HC 88.399, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 13/04/2007)” (HC nº 126.356/SC-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/8/16). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 208028 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022)
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