JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.574.345

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.574.345, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Alíquota. Decreto Estadual 65.253/2020. Lei estadual 17.293/2020. Legislação infraconstitucional. Súmula 280/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia sobre a exigibilidade de complemento de alíquota de ICMS se restringe ao âmbito infraconstitucional, inviabilizando o recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. As alegações apresentadas no agravo regimental são impertinentes e não demonstraram o desacerto da decisão agravada, configurando mero inconformismo. 4. A matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso. 5. Para divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. (ARE 1574345 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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