JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.390

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.390, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Ementa: Direito civil. Agravo regimental na reclamação. Associação de moradores. Cobrança de taxas de manutenção de loteamento. Alegada violação ao tema 492 da repercussão geral. Ausência de aplicação errônea do precedente. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, na qual se alega que a autoridade reclamada teria descumprido a orientação firmada por esta Corte no RE-RG 695.911 (tema 492), paradigma da repercussão geral. 2. Negado seguimento à reclamação constitucional, tendo em vista que não houve aplicação errônea da tese firmada por esta Corte no julgamento do referido precedente. 3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contrariou o que decidido por esta Corte no julgamento do RE-RG 695.911, tema 492 da repercussão geral. III. Razões de decidir 5. Esta Corte, no julgamento do RE-RG 695.911, paradigma do tema 492, assentou a seguinte tese: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis”. 6. O Juízo de origem consignou a existência de prova que demonstra a manifestação de vontade inequívoca da ora reclamante de se associar. 7. Não se constata a aplicação errônea da tese firmada por esta Corte no âmbito da repercussão geral no tema 492, de modo a dar ensejo ao provimento da presente reclamação. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 93390 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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