JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 208.800

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/04/2022
Data de publicação
26/05/2022

STF – HC 208.800, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 26/05/2022

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Tráfico. Condenação. Incidência da causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). Não ocorrência. Conclusão pelas instâncias ordinárias de que o agravante se dedicava a atividade criminosa relacionada ao tráfico de drogas. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade em sede de habeas corpus. Precedentes. Regime fechado. Possibilidade. Artigo 42 da Lei de Drogas. Substituição da pena privativa de liberdade ' fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão ' por restritiva de direitos. Inviabilidade. Agravo não provido. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal, “[s]e as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006” (HC nº 123.042/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 31/10/14). 2. De acordo com o entendimento da Corte, é inviável a utilização do habeas corpus para se revolver o contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova que ampararam aquela conclusão. Nesse sentido: RHC nº 105.150, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 4/5/12; RHC nº 121.092/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 12/5/14; HC nº 118.602/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 11/3/14; e o HC nº 111.398/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 3/5/12. 3. No caso sob análise, relativamente às circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/06 (quantidade e natureza da droga apreendida), houve valoração negativa. Nesse sentido, tendo sido a pena estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão ' e desfavoráveis às circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/06, mostrou-se justificada a imposição do regime mais gravoso. 4. Agravo regimental não provido. (HC 208800 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022)
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