JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.251

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.251, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual do Trabalho. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Interposição contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ausência de exaurimento das vias recursais. Incidência da súmula 281/STF. Erro grosseiro. Inaplicabilidade da fungibilidade recursal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento na Súmula 281/STF, em razão da interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida no Tribunal Superior do Trabalho, sem prévio esgotamento das vias recursais na instância de origem. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da súmula, argumentando que a decisão impugnada possui natureza formal e vinculada, requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, subsidiariamente, o afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve exaurimento das vias recursais para fins de admissibilidade do recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática recorrível na origem afasta a incidência da Súmula 281/STF; (iii) determinar se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal na hipótese. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida não constitui decisão de última instância, pois admite agravo interno ao órgão colegiado do Tribunal de origem, o que impede o acesso imediato à via extraordinária. 5. A Súmula 281 do STF estabelece que é inadmissível o recurso extraordinário quando ainda couber recurso ordinário na justiça de origem, entendimento reiteradamente aplicado pela Corte. 6. A jurisprudência do STF afirma que a ausência de interposição de recurso ao órgão colegiado na instância ordinária caracteriza falta de exaurimento das vias recursais, impondo o não conhecimento do extraordinário. 7. A interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática recorrível configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. (ARE 1600251 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2026 PUBLIC 19-06-2026)
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