- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.605.160, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/06/2026, p. 03/07/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência da Súmula 281/STF, sob o fundamento de ausência de exaurimento das vias recursais, diante da interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática ainda sujeita a agravo interno perante o tribunal de origem. A parte agravante sustenta que a controvérsia constitucional já estaria substancialmente exaurida, sendo desnecessária a interposição de recurso interno desprovido de utilidade prática, e requer o afastamento do óbice sumular para processamento do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática recorrível na instância de origem satisfaz o requisito de exaurimento das vias recursais; (ii) estabelecer se a alegada inutilidade prática do agravo interno autoriza o afastamento da incidência da Súmula 281/STF ou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida não constitui decisão de última instância, pois admite agravo interno ao órgão colegiado do Tribunal de origem, o que impede o acesso imediato à via extraordinária. 5. A Súmula 281 do STF estabelece que é inadmissível o recurso extraordinário quando ainda couber recurso ordinário na justiça de origem, entendimento reiteradamente aplicado pela Corte. 6. A interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática recorrível configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
(ARE 1605160 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2026 PUBLIC 03-07-2026)
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