JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.219

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.219, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cancelamento de diploma de ensino superior. Regularidade do procedimento administrativo. Reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à constituição federal. Súmula 279/STF. Tema 660 da repercussão geral. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem reconhece que o cancelamento do diploma ocorreu de forma arbitrária, sem observância do contraditório, e conclui pela nulidade do ato administrativo, com restabelecimento da validade do diploma e condenação por danos morais decorrentes da indevida privação do exercício profissional. 4. A pretensão recursal exige a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, especialmente quanto à regularidade do procedimento administrativo, à observância das garantias processuais e à caracterização do dano moral, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 5. A controvérsia demanda interpretação de legislação infraconstitucional, notadamente da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e de atos normativos expedidos pelo Ministério da Educação, circunstância que descaracteriza a alegada ofensa constitucional direta. 6. Alegações de violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, quando dependentes de prévia análise normativa infraconstitucional, configuram ofensa meramente reflexa à Constituição, conforme entendimento consolidado no Tema 660 da repercussão geral. 7. As razões deduzidas no agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. (ARE 1600219 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2026 PUBLIC 19-06-2026)
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