JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.543

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.543, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA JURÍDICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS PELO CANDIDATO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS DO EDITAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se discute acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que reconheceu o preenchimento, por candidata a concurso para o cargo de Promotor de Justiça, do requisito de três anos de prática jurídica, mediante consideração de documentos comprobatórios anteriormente desconsiderados pela comissão do certame. A parte agravante sustenta a desnecessidade de exame de legislação infraconstitucional, a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 454 do STF e a alegada violação ao Tema 485 da repercussão geral, bem como aos princípios da separação dos Poderes, da legalidade administrativa e da isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a controvérsia constitucional suscitada pode ser apreciada em recurso extraordinário sem reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas editalícias; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido afronta a tese firmada no Tema 485 da repercussão geral ao reconhecer o preenchimento de requisito editalício por candidata a concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia exige o reexame do conjunto fático-probatório para verificar a suficiência da documentação apresentada pela candidata para comprovação da prática jurídica exigida no edital, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. 4. A análise da controvérsia também demanda interpretação de cláusulas editalícias relativas aos critérios de comprovação da prática jurídica, o que atrai a incidência da Súmula 454 do STF. 5. O Tema 485 da repercussão geral não se aplica à hipótese, pois a controvérsia não versa sobre substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário na definição de critérios de avaliação ou correção, mas sobre o reconhecimento judicial da comprovação de requisito editalício com base nos elementos constantes dos autos. 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1601543 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2026 PUBLIC 19-06-2026)
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