JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.182

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.182, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário. Multa aplicada pelo procon. Controle judicial de ato administrativo sancionador. Alegação de violação à separação dos poderes, legalidade, devido processo legal e inafastabilidade da jurisdição. Necessidade de reexame de fatos e provas e de análise de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à constituição. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário em ação anulatória ajuizada contra multa aplicada pelo PROCON, na qual a parte agravante sustenta violação aos princípios da separação dos poderes, da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria afastado indevidamente o controle judicial sobre ato administrativo sancionador. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à legalidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON configura questão constitucional direta apta a viabilizar recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a reforma do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem reconhece a regularidade do procedimento administrativo instaurado pelo PROCON, com observância do devido processo legal, do contraditório e das normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A pretensão recursal exige a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, especialmente quanto à regularidade do procedimento administrativo, à observância das garantias processuais e das disposições do Código de Defesa do Consumidor, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 5. A controvérsia sobre a legalidade da sanção administrativa e a proporcionalidade da multa exige reavaliação do contexto fático-probatório, especialmente quanto à caracterização da infração, à regularidade do procedimento administrativo e à adequação da penalidade. 6. Alegações de violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, quando dependentes de prévia análise normativa infraconstitucional, configuram ofensa meramente reflexa à Constituição, conforme entendimento consolidado no Tema 660 da repercussão geral. 7. As razões deduzidas no agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. (ARE 1601182 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2026 PUBLIC 19-06-2026)
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