JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.645

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.645, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Deficiência na Fundamentação. Foro por prerrogativa de função. Aplicação retroativa de tese firmada no HC 232.627/DF. Inviabilidade. Reexame de fatos e provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral, ausência de prequestionamento das matérias constitucionais e necessidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional.. 2. O recurso extraordinário buscava a anulação de acórdão condenatório, alegando que a condenação se baseou em procedimento investigatório conduzido pelo Ministério Público sem observância das balizas do Tema 184 da repercussão geral e sem supervisão judicial, dado que o recorrente, à época dos fatos, detinha foro por prerrogativa de função como Prefeito Municipal. 3. O recorrente argumenta que o acórdão recorrido desbordou dos limites estabelecidos no Tema 184 da repercussão geral ao admitir investigação criminal unilateral sem observância das garantias constitucionais do investigado. Requereu o conhecimento e provimento do recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e a sentença condenatória, anulando-se a ação penal desde a origem. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso extraordinário preencheu o requisito da demonstração de repercussão geral; (ii) saber se a análise do recurso extraordinário demandaria reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional; e (iii) saber se a tese firmada no HC 232.627/DF sobre foro por prerrogativa de função pode ser aplicada retroativamente a atos processuais anteriores à sua publicação. III. Razões de decidir 5. O recurso extraordinário não apresentou fundamentação suficiente para demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pelos artigos 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 6. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto, e a ausência de demonstração acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo em casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 7. A deficiência da preliminar de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 8. A tese firmada no HC 232.627/DF (relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 16-07-2025), que estabelece a subsistência da prerrogativa de foro após o afastamento do cargo para crimes praticados em razão das funções, não pode ser aplicada retroativamente ao caso, pois a decisão recorrida foi publicada antes da publicação do referido julgado, e a própria tese ressalvou a validade dos atos praticados sob a jurisprudência anterior. 9. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem e examinar as pretensões do recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas, bem como analisar a legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 10. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1601645 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2026 PUBLIC 19-06-2026)
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