JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 44.614

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
28/04/2022

STF – RCL 44.614, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 28/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADC 16. ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO. 1. No julgamento da ADC 16 ficou consignado que, uma vez configurada a culpa da Administração por falha na fiscalização da execução de contrato de terceirização, é do poder público a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. 2. Na hipótese, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da parte reclamante ocorreu de forma automática, sem caracterização de culpa, uma vez que não houve a comprovação real de um comportamento negligente da entidade pública em relação ao contrato de terceirização. 3. É incabível o pedido suspensão do processo até o julgamento do RE 1.298.647 (Tema n. 1.118/RG), tendo em vista que naqueles autos foi indeferido o pedido de suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema. 4. Agravo interno desprovido. (Rcl 44614 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022)
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