- Relator(a)
- DIAS TOFFOLI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 91.263, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 23/06/2026
EMENTA Agravo regimental em reclamação. ADPF nº 130 e ADI nºs 6.792 e 7.055. Notícia da abertura de processo criminal referente a escrutínio de gestão de recursos públicos. Ausência de manipulação da informação com propósito de singularização de conduta. Equívoco quanto à natureza da medida cautelar deferida contra o réu na ação penal. Correção da notícia efetivada. Decisão indenizatória contrária aos precedentes vinculantes, por ausência de dolo ou culpa grave. Reclamação procedente. Agravo regimental não provido. 1. A notícia foi produzida com o propósito de dar publicidade à abertura de processo criminal referente ao escrutínio da gestão de recursos públicos por agente político, não sendo possível concluir pela falsidade da notícia de relevante interesse público ou pela imputação falsa de prática de crime. 2. Não há manipulação da informação com o propósito de singularização dos fatos investigados, não se podendo concluir por dolo ou culpa grave na veiculação da informação, porquanto existente medida cautelar deferida em desfavor de pessoa mencionada na notícia, juntamente com outros réus, para a contextualização do conteúdo ao qual se pretendeu dar publicidade. 3. Agravo regimental não provido.
(Rcl 91263 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-06-2026 PUBLIC 23-06-2026)
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