JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 89.119

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 89.119, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental na reclamação. Incidência de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora e correção monetária decorrentes de inadimplemento contratual. Matéria infraconstitucional. Ausência de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora e correção monetária decorrentes de inadimplemento contratual configura matéria constitucional, e se o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir sobre o tema, usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada, sendo as alegações da parte impertinentes e decorrentes de mero inconformismo, sem argumentos suficientes para infirmar a decisão. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a matéria referente à incidência de IRPJ e CSLL sobre a correção monetária e juros de mora recebidos em decorrência de inadimplemento contratual restringe-se ao âmbito infraconstitucional, inviabilizando o processamento de recurso extraordinário por ofensa reflexa ou indireta à Constituição. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir sobre questão eminentemente infraconstitucional, atuou dentro de sua competência constitucional. 6. O instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (Rcl 89119 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
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