JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.269.471

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
28/04/2022

STF – RE 1.269.471, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 28/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA (CPRB). BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO ART. 1.033 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Existência de omissão a ser sanada no acórdão embargado. 3. É cabível a aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil na hipótese de o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal recusarem-se a conhecer, respectivamente, de recurso especial e recurso extraordinário por este envolver matéria infraconstitucional e aquele encerrar matéria constitucional. Nesse caso, cumpre ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar o mérito da controvérsia (RE 1.258.896 ED-AgR-ED-EDV-AgR, Redator do acórdão o ministro Alexandre de Moraes). 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para determinar-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1269471 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022)
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